Há oito anos, acontecia a primeira audiência de custódia no país, garantindo o direito de toda pessoa ser apresentada a um juiz ou juíza logo após a prisão. Desde então, são mais de 1,1 milhão de audiências realizadas, permitindo uma maior atenção do Judiciário à porta de entrada do sistema penal.
Além disso, o instituto garante encaminhamento para serviços de proteção social — mais de 47,7 mil desde 2015 — e apuração de eventuais casos de tortura ou de maus-tratos no ato da prisão, com mais de 83,7 mil registros.
Dados do Executivo Federal indicam que, desde o início da operação das audiências de custódia, houve redução do percentual de prisões provisórias no país — de 40,13% do total em 2014 para 26,48% em 2022.
Em processo de retomada no formato presencial após a epidemia de Covid-19, de forma alinhada a entendimentos do Conselho Nacional de Justiça sobre o trabalho presencial com o fim da emergência sanitária, o fortalecimento das audiências de custódia vem sendo abordado em diferentes frentes de ação.
Por exemplo, está em discussão no Supremo Tribunal Federal reclamação da Defensoria Pública do Rio de Janeiro referente à necessidade da realização das audiências de custódia para diferentes modalidades de prisão, e não apenas no flagrante.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, entende que a reclamação é procedente, determinando realização, no prazo de 24 horas, de audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena.
O ministro afirma não haver “dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (artigo 287 do CPP)”.
Ainda em seu voto, o ministro afirma que a implementação legislativa vem ao encontro da manifestação do Plenário do STF na APDF 347, “que reside na sistemática e persistente implementação de garantias e direitos essenciais da população carcerária. Essa realidade da audiência de custódia, como se vê, não se cinge à ambiência das pessoas presas em razão de flagrância, alcançando, como agora disposto no Código de Processo Penal, também os presos em decorrência de mandados de prisão temporária e preventiva. Aliás, as próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional”, conclui. A expectativa é de que a votação termine na próxima semana.
“O Estado e a sociedade passaram a estar mais atentos a como se prende e a quem se prende, especialmente no caso das prisões em flagrante, que são a grande maioria dos casos levados para a custódia”.
Segundo a juíza auxiliar da Presidência do CNJ com atuação no DMF, Karen Luise de Souza, o principal motivo de encarceramento no país hoje são crimes patrimoniais e tráfico de drogas, que encarceram classes sociais específicas em sua maioria, notadamente homens jovens, negros, de baixa renda e de baixa escolaridade.
“Essa análise mais sistêmica sobre o contexto das prisões em flagrante é imperativa porque o cárcere multiplica efeitos nocivos no campo social e econômico para as vidas dessas pessoas, de suas famílias, e porque não dizer, da própria sociedade”.
Desde 2019, a atenção ao tema da privação de liberdade é trabalhada dentro de um portfólio de iniciativas coordenadas pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, hoje o programa Fazendo Justiça.
No campo das audiências de custódia, que tem apoio do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, há apoio a magistradas, magistrados e tribunais para qualificação de fluxos e procedimentos, incluindo o preenchimento de sistemas informatizados e encaminhamentos de casos de tortura e maus-tratos; a qualificação do atendimento às pessoas custodiadas e de serviços no interior, além da publicação de produtos técnicos e realização de formações.
Confira os principais avanços do período:
O modelo já é regulamentado por ato normativo em 16 unidades da federação, há ofertas de insumos emergenciais em 15 unidades da federação e há registro de articulação intersetorial em 11 capitais. Após queda do registro de encaminhamentos sociais durante a pandemia de Covid, a marca ultrapassou em 2022 os registros anteriores à emergência sanitária, com 10,4 mil encaminhamentos no ano passado.
Além disso, cerca de 2 mil pessoas participaram de formações em temas como qualificação no preenchimento de dados, APECs e assuntos abordados em normativas do CNJ, a exemplo de população em situação de rua, pessoas indígenas, gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência e população LGBTI.
Manual sobre Tomada de Decisão na Audiência de Custódia: Parâmetros para Crimes e Perfis Específicos
Manual de Proteção Social na Audiência de Custódia: Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada(sumários executivos – português / inglês / espanhol)
Manual de Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos para Audiência de Custódia(sumários executivos – português / inglês / espanhol)
Manual sobre Algemas e Outros Instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais: Orientações Práticas para Implementação da Súmula Vinculante n.11 do STF pela Magistratura e Tribunais(Handbook on Handcuffs and Other Instruments of Restraint in Court Hearings) Sumários executivos – português / inglês / espanhol
Caderno de Dados I – Dados Gerais sobre a Prisão em Flagrante durante a Pandemia de Covid-19
Manual de Arquitetura Judiciária para a Audiência de Custódia
Vídeos com informações importantes para a pessoa presa e familiares
Relatório Audiência de Custódia: 6 Anos
Vídeos Audiência de Custódia: 6 anos
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