Pular para o conteúdo principal

Estado deverá indenizar em R$ 40 mil homem preso no lugar de homônimo

A prisão de alguém no lugar de homônimo procurado pela Justiça gera o dever de o Estado indenizar quem foi detido por engano, porque o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido por decorrer do próprio fato, não exigindo a produção de prova. Além disso, a responsabilidade da administração pública por atos praticados por seus agentes é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, conforme dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.

Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso de apelação cível de um homem e condenou o Estado a indenizá-lo em R$ 40 mil. Por equívoco, o recorrente ficou preso, algemado, por mais de 24 horas. Ele havia pleiteado indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.

"Tal fato demonstra, de forma inequívoca, que houve falha estatal quando da qualificação do acusado, erro este consistente na falta do dever de cautela do Estado, caracterizando conduta ilícita indenizável. [...] Indubitável o grave prejuízo psicológico causado ao autor. Ademais, nesta situação, ressalte-se, configura-se o dano moral in re ipsa — presumido", concluiu o desembargador Marcos William de Oliveira, relator da apelação.

Segundo o julgador, houve ato ilícito do Estado, que se "descuidou" na qualificação do verdadeiro acusado. Desse modo, o autor da ação foi atingido em sua liberdade individual e honra, porque foi alvo do cumprimento de mandado de prisão por crime de tentativa de homicídio ser ter nenhuma responsabilidade sobre esse fato.

Em suas contrarrazões recursais, o Estado afirmou inexistir o dever de indenizar. Sustentou que o apelante teria sido posto em liberdade "imediatamente", após ser constatado se tratar de "provável homônimo". Por fim, alegou não ter ocorrido desídia de sua parte, porque agiu no estrito cumprimento do dever legal.

A tentativa de homicídio aconteceu em 2008, sendo a ordem de captura cumprida 12 anos depois, em 2020. Inicialmente, o apelante foi conduzido à delegacia do município de Patos, sendo depois transferido para uma carceragem em João Pessoa. A liberação só ocorreu após o seu advogado apontar em petição o equívoco da prisão, pois o seu cliente não é o verdadeiro procurado, apesar de possuir o mesmo nome.

Na fixação da indenização em R$ 40 mil, Oliveira avaliou que esse valor se revela razoável e proporcional, "de modo a proporcionar um bem-estar compensatório pelo abalo sofrido, bem como desestimular o infrator a reincidir na prática ilícita". Os desembargadores Maria das Graças Morais Guedes e Marcos Cavalcanti de Albuquerque acompanharam o voto do relator.

Segundo o acórdão, sobre a indenização deverão incidir juros de mora, pelo índice da caderneta de poupança, contados da data da prisão, e correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do arbitramento, conforme previsão, respectivamente, das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Em primeira instância, o juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara Mista de Itaporanga, julgou a ação improcedente. Ele classificou os fatos como "graves", mas ressalvou que eles não poderiam ser atribuídos ao Estado objetivamente, sequer a título de culpa. "Por uma eventualidade da vida o promovente é homônimo perfeito de um acusado de crime, tendo o verdadeiro réu mandado de prisão aberto contra si", sentenciou.

0800422-96.2020.8.15.0211



Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que