A existência de ações penais sem trânsito em julgado e de denúncias anônimas sobre a prática do crime não podem afastar a aplicação da causa de diminuição de pena conhecida como tráfico privilegiado — que ocorre quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a minorante no seu patamar máximo de dois terços. A decisão é do último dia 17/2.
A pena original era de seis anos de prisão em regime semiaberto. Na nova decisão, o relator a reduziu para dois anos de prisão, fixou o regime aberto e substituiu a privação de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, que serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado a aplicação do tráfico privilegiado. Segundo os desembargadores, o condenado seria propenso à prática de delitos, pois já foi acusado anteriormente de furto qualificado, corrupção de menores, resistência e desobediência. Além disso, os policiais receberam uma denúncia anônima que apontava até mesmo a frequência do então suspeito no local de venda de drogas.
Schietti lembrou, no entanto, que a 3ª Seção do STJ já definiu a impossibilidade de uso de inquéritos e ações penais ainda em curso para afastar a aplicação da minorante. O Supremo Tribunal Federal também tem jurisprudência neste sentido. Por isso, o condenado foi considerado como primário e sem antecedentes.
Pela mesma lógica, o ministro entendeu que "não é idôneo o afastamento do redutor ante a mera existência de denúncias anônimas" — até porque não havia registros de apurações policiais anteriores.
O magistrado ainda destacou a pequena quantidade de droga apreendida: apenas 19 gramas de maconha. O paciente foi representado pelo advogado Sandro Guaragni.
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