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Paraplégico preso apesar de ter salvo-conduto para plantar maconha é solto

O desembargador Xisto Albarelli Rangel Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), concedeu liminar em Habeas Corpus para um homem autuado em flagrante por tráfico porque plantava maconha em casa, em Itanhaém. A prisão ocorreu apesar de o acusado possuir salvo-conduto para cultivar a erva para fins medicinais. Paraplégico em decorrência de acidente de motocicleta, ele ficou sete dias encarcerado.

"Por mais que ele tenha sido encontrado em situação típica de tráfico, cabe destacar que o paciente é primário e, bem ou mal, possuía autorização judicial para o cultivo mensal de 12 plantas de maconha, além de 20 sementes, de modo que a apreensão realizada pelos policiais (13 vasos de plantas de maconha) não expressa ofensividade em grau suficiente para que o paciente permaneça, só por ela, em prisão preventiva", frisou Rangel Neto.

Segundo o desembargador, a maconha é "entorpecente de efeito menos deletério do que os usuais, e ao que parece, o paciente, que é paraplégico, utiliza-se dele, ao menos em parte, para aliviar suas dores". Por fim, o julgador não vislumbrou elementos concretos de que o acusado, em liberdade provisória, possa prejudicar a instrução ou a aplicação da lei penal, ou ainda colocar em risco a ordem pública.

Como decidiu na condição de plantonista do TJ-SP, Xisto determinou a remessa do habeas corpus ao colegiado competente, a quem caberá julgar o mérito do pedido. A desembargadora Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, da 15ª Câmara de Direito Criminal, será a relatora. Ela ratificou o deferimento da liminar e concedeu vistas à Procuradoria-Geral de Justiça para que ofereça o seu parecer.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do juiz Rafael Vieira Patara, da 3ª Vara Criminal de Itanhaém, que decretou a prisão preventiva na audiência de custódia. "A expressiva quantidade de drogas, bem como os fortes indícios de mercancia da maconha, o que afasta, em princípio, o plantio para uso próprio medicamentoso, demonstram indícios de prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes", fundamentou.

Munidos de mandado de busca e apreensão, policiais civis descobriram a plantação de maconha na moradia do acusado no dia 15 de fevereiro. Diante da informação do salvo-conduto, o delegado Bruno Mateo Lázaro deliberou que “a lei não cria exceções de plantação de matéria-prima, cabendo o brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus (se a lei não fez distinções, não cabe ao intérprete fazê-lo).

Ainda conforme Lázaro, durante a confecção do auto de prisão em flagrante, ele consultou o TJ-SP, mas não encontrou o alegado habeas corpus preventivo em favor do indiciado. O salvo-conduto foi concedido em 8 de junho de 2022 pelo juiz Silvio César Arouck Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que determinou a expedição de ofícios às polícias Civil, Militar e Federal para comunicá-las sobre a decisão.

Fins medicinais
No habeas corpus impetrado na Justiça Federal, o acusado relatou que se aposentou por invalidez após ficar paraplégico, passando por situação de vulnerabilidade financeira para comprar os medicamentos receitados, cuja importação foi autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Segundo ele, o óleo de cannabis medicinal lhe trouxe melhoras à saúde, aliviando dores crônicas e diminuindo a ansiedade.

O homem juntou relatórios médicos e requereu salvo-conduto para ser autorizado a importar sementes de maconha e cultivar as plantas em casa para posterior extração do óleo medicinal. O juiz federal deferiu o pedido, limitando o cultivo mensal a 12 plantas, restrito ao domicílio do paciente. Sem quantificar, a decisão ainda estabeleceu "uma margem para possíveis perdas, bem como para substituir as plantas recém-colhidas".

"Os benefícios do uso medicinal da cannabis estão comprovados, tanto que cada vez mais países autorizam a sua utilização. Aqui mesmo, no Brasil, já se reconhece o uso medicinal da cannabis, tanto que desde 2015 já são emitidas autorizações de produtos, hoje regulamentadas por meio da RDC (Resolução de Diretoria Colegiada) 335/2020 da Anvisa", finalizou Gemake.

Processo 1500386-31.2023.8.26.0266



Por Eduardo Velozo Fuccia
Fonte: Conjur

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