Pular para o conteúdo principal

OAB aprova emenda ao Estatuto da Advocacia contra assédio sexual

O Conselho Pleno da OAB aprovou na segunda-feira (13/3) proposta de alteração do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) para incluir o assédio moral e sexual contra as mulheres no rol de infrações éticas descrito no artigo 34 da lei, com pena prevista de suspensão.

A proposta foi apresentada durante o lançamento da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, em Belo Horizonte (MG), pela Comissão Nacional da Mulher Advogada (CNMA), presidida pela conselheira federal Cristiane Damasceno, da OAB-DF. A proposta de projeto de lei será agora remetida ao Congresso Nacional.

"Este é um momento sagrado e histórico para a advocacia brasileira. É um marco da gestão e um avanço no direito das mulheres advogadas", afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti. Na ocasião, Simonetti cedeu seu assento para que a sessão fosse presidida pela secretária-geral do Conselho Federal da OAB, Sayury Otoni, e pela secretária-geral adjunta do Conselho Federal da OAB, Milena Gama. Os demais lugares da mesa também foram assumidos por conselheiras. 

Na vanguarda
A presidente da CNMA, Cristiane Damasceno, destacou que a aprovação coloca a OAB na vanguarda do combate ao assédio e violência contra as mulheres, alinhando-se cada vez mais às metas previstas na Agenda 2030 da ONU, em seu objetivo 5 (ODS 5), que reforça o compromisso para alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

"O direito das mulheres é muito volátil. É preciso que reforcemos as medidas para combater esse tipo de conduta em lei, para que não ocorra o que aconteceu com a nossa súmula que vetava a inscrição em nossos quadros de agressores de mulheres. Simplesmente, um magistrado do TRF-1 a cassou e ficamos quatro meses sem qualquer regramento para barrar a inscrição de agressores", lembrou Damasceno.

"Não podia ser diferente, nesta sessão, em Minas Gerais, que é a terra das liberdades, da diversidade. É a terra dos meus ancestrais, do meu falecido pai, a que formou minha filha como jurista. É uma terra que me acolhe. É, com certeza, a terra de um marco muito importante, com essa proposição", disse Sayuri Otoni. "Este é mais um marco desta gestão, que tem se dedicado exaustivamente à paridade e à defesa do direito da mulher advogada", finalizou Milena Gama.

Conforme o voto do relator, o conselheiro federal Carlos José Santos da Silva, pesquisas realizadas sobre o tema revelaram que "pouco mais de 50% das empresas, escritórios e membros do Judiciário entrevistados estão tomando medidas para prevenir ou responder adequadamente às más condutas". Segundo ele, apenas um em cada cinco locais de trabalho forneceu treinamento visando o reconhecimento e denúncia de problemas nessas áreas. Assim, "não resta dúvida da necessidade da inclusão dos tipos como infração disciplinar", pontuou o relator. 


Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...