A busca e apreensão em domicílio sem mandado judicial só é justificada quando houver fundada suspeita e elementos que demonstrem que ocorre um flagrante delito no local. Fora dessas premissas, prevalece o texto constitucional, que estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo.
Esse foi o fundamento adotado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná para anular provas obtidas em operação de busca e apreensão ilegal e, consequentemente, revogar a condenação de um homem por tráfico de drogas.
Na decisão, a relatora, juíza convocada Dilmari Helena Kessler, lembrou que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que, para legitimar a busca e apreensão sem mandado judicial, é preciso que existam elementos mínimos que justifiquem a medida.
A magistrada relatou que, conforme o depoimento dos policiais que participaram da diligência, o réu foi detido durante uma patrulha que procurava o autor de um feminicídio. Segundo os agentes, ele correu para se esconder em sua residência e arremessou um objeto para o telhado assim que os viu.
"Em que pese os policiais tenham informado que o réu era conhecido no meio policial, pois tinha passagens, e que a região era conhecida pelo tráfico de drogas, não realizaram nenhuma diligência anterior para colheita de elementos que justificassem, de fato, o ingresso sem autorização no domicílio do acusado", argumentou a magistrada.
Dilmari Kessler também afastou a alegação dos policiais de que a invasão ao domicílio ocorreu porque o réu era alvo de mandado de prisão expedido no estado de Santa Catarina, já que isso exigiria um conhecimento prévio dessa ordem de prisão, o que não ocorreu no caso em julgamento.
O colegiado seguiu o voto da relatora por unanimidade. O réu foi representado pelo advogado Roberto Neves.
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