Pular para o conteúdo principal

STJ: PM que comete crime fora de serviço deve ser julgado pela Justiça comum

Não se enquadra no conceito de crime militar o delito cometido por policial militar que, ainda que esteja na ativa, pratica a conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à administração militar.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de um PM condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, além da perda do cargo pelo crime de tortura.

Segundo a acusação, o réu e outro PM da ativa abordaram um homem em um ponto de ônibus, amarraram-no e agrediram-no até que o patrão deles, o dono de uma cerâmica que havia sido roubada, chegou e esclareceu que tinha havido um mal entendido.

Ao STJ, a defesa alega que a competência para julgar o réu é da Justiça Militar, já que os fatos se amoldam à hipótese prevista no artigo. 9, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. Afirma que o caso trata de conduta de militar contra civil atuando em razão da função.

O relato da vítima, no entanto, aponta que os réus não estavam fardados no momento da abordagem, nem se identificaram como policiais militares. Estavam em uma caminhonete, e não numa viatura. As provas indicam que até a arma usada é de posse particular de um dos acusados.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca não identificou qualquer irregularidade na condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. "O fato de o policial militar não ter praticado o delito no exercício da função tem o condão de afastar a competência da Justiça Castrense", afirmou.

"Contudo não há qualquer incongruência em se considerar sua formação como policial militar uma circunstância judicial desfavorável, mesmo quando julgado pela Justiça Comum. Isto porque tortura praticada por indivíduo treinado para defender a sociedade tem altíssimo grau de reprovabilidade", acrescentou. A votação foi unânime.

HC 764.059



Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...