Pular para o conteúdo principal

Abandono de incapaz: Sari Corte Real é condenada a oito anos de prisão

Com base no artigo 13, §2º, "b", do Código Penal, que versa sobre a relação de causalidade decorrente da ação ou omissão do réu, o juiz José Renato Bizerra, da 1ª Vara dos Crimes Contra a Criança e o Adolescente do Recife, condenou Sari Corte Real a oito anos e seis meses de prisão por abandono de incapaz com resultado morte.

O julgador entendeu que ela assumiu a responsabilidade de impedir o resultado da sucessão de fatos que culminou na morte do menino Miguel Otávio Santana da Silva. O episódio ocorreu em junho de 2020 e provocou comoção em todo o país. Na ocasião, a mãe de Miguel, Mirtes Renata Souza — que trabalhava como empregada doméstica na casa de Sari Corte Real —, tinha ido passear com o cachorro da família. Em certo momento, a criança quis encontrar a mãe e entrou no elevador.

Imagens do circuito interno do prédio mostram a ré conversando com o garoto antes de deixar a porta do elevador fechar com ele dentro. A criança acabou indo até o 9º andar, escalou a grade que protege aparelhos de ar-condicionado e caiu de uma altura de 35 metros, morrendo logo após chegar ao hospital. Sari Corte Real foi presa em flagrante por homicídio culposo e solta após pagar fiança de R$ 20 mil.

Em junho, a defesa de Sari, comandada pelo escritório de advocacia Célio Avelino de Andrade, pediu parecer sobre o enquadramento penal da morte de Miguel Silva ao professor Cláudio Brandão, que sustentou que Sarí não responde automaticamente pela morte por ter deixado que a criança entrasse no elevador sozinha.

Sobre a culpabilidade, o juiz entendeu que a pena de reclusão de quatro anos que o Código Penal prevê deveria ser aumentada em um ano, já que ele considerou, com base nas imagens do circuito interno de câmeras, que era fácil juntar-se ao menino, acionar de modo correto o destino do elevador ou levar a criança até a sua mãe.

Ele registrou a falta de antecedentes criminais de Sari Corte Real, mas considerou que, com base em sua conduta social, a pena deveria ser majorada em seis meses. Conforme os depoimentos, a ré permitiu no interior da sua casa violências diversas praticadas por Mirtes contra a criança, ao ponto de os vizinhos acionarem o Conselho Tutelar.

Ele também aumentou a pena inicial em seis meses com base na personalidade de Sari. Segundo o julgador, a ré apresentou caráter matriarcal ao submeter a mãe e a vítima ao seu domínio, e sob essa condição ocorreu a morte da criança.

O julgador também majorou a pena em um ano por entender que o motivo para ela ter deixado a criança no elevador foi fútil — retornar aos cuidados de uma manicure — e em mais um ano pelas circunstâncias da prática do delito.

Por fim, o magistrado registrou que, conforme previsto pelo artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, Sari Corte Real tem o direito de recorrer da sentença em liberdade até o trânsito em julgado.

Clique AQUI para ler a decisão
0004416-62.2020.8.17.0001

Por Rafa Santos
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...