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TJ-SP valida edital para gestão compartilhada de duas unidades prisionais

Cabe à autoridade política democraticamente eleita decidir se é conveniente dividir a gestão da prestação de serviços públicos com agentes privados, desde que dentro dos limites legais.

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou reformou sentença de primeira instância para reconhecer a ausência de ilegalidades ou inconstitucionalidades no sistema de gestão compartilhada de duas unidades prisionais que o governo estadual pretende implantar em São Paulo. 

Em 2019, o governo do estado lançou um edital de licitação para gestão compartilhada com a iniciativa privada de duas unidades prisionais. A Defensoria Pública de São Paulo e instituições civis apresentaram uma ação em que buscavam a declaração de nulidade da proposta, o que havia sido concedido pelo juízo de origem. Mas o TJ-SP acolheu o recurso do Estado e validou o edital. 

O relator, desembargador José Eduardo Marcondes Machado, afirmou não ser caso da anulação do edital, já que o documento ressalva expressamente a não redução ou exclusão das competências do Poder Público relativamente à custódia, atividades jurisdicionais e administrativo-judiciárias da execução penal: “O questionado edital reafirma a atuação meramente acessória, instrumental e complementar da parte contratada nas unidades prisionais”.

Segundo o magistrado, o edital estabelece que a atividade da administração pública destinada a limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, em razão do interesse público, no que se insere a segurança dos estabelecimentos penais, permanecerá sob o controle estatal, a cargo de agentes públicos admitidos por meio de concurso.

Outro ponto analisado pelo colegiado foi o possível aumento de custos quando comparado ao modelo vigente de administração de presídios. “A pretendida melhora que se busca imprimir à qualidade de vida (estrutura física, segurança, higiene, oferta educacional e assistência material) proporcionada aos presos foi considerada pelo Tribunal de Contas compatível com o incremento financeiro editalmente previsto a tanto”, disse o relator.

Assim, para Machado, embora não haja garantias irrefutáveis de que a adoção da cogestão implicará em rápidas e eficazes melhorias das condições carcerárias, “o modelo foi pensado e concebido justamente para que elas sobrevenham, de tal sorte que, de per si, o argumento de que o erário gastará mais, sem certeza de progresso, não serve de justificativa idônea a obstaculizar a tentativa do Poder Público de cumprir mandamentos constitucionais, tudo com vistas a propiciar a efetiva ressocialização dos presos”.

Por fim, o magistrado lembrou que será possível a interposição de eventuais ações futuras que visem a questionar condutas específicas que, concretamente postas em prática, se afastem das disposições do edital. A decisão foi por unanimidade. 

Clique AQUI para ler o acórdão   
1052849-06.2019.8.26.0053


Fonte: Conjur

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