Deflagrada em 2016, a operação também investigou crimes de receptação, falsificação de documento público, falsidade ideológica e corrupção, todos supostamente cometidos por organização criminosa.
O homem foi denunciado pelos crimes de participação em organização criminosa, contrabando, receptação e instalação de rádio comunicador em veículo. No habeas corpus, a defesa pedia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que não havia contemporaneidade entre os fatos imputados na denúncia e o decreto de prisão cautelar.
De acordo com o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a decisão que determinou a prisão preventiva possui ampla e suficiente fundamentação, demonstrando a necessidade de observância da garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos.
O ministro ressaltou que, segundo a investigação, há indicativos de que o grupo criminoso, do qual o paraguaio seria um importante membro, usa armas de grosso calibre, possui quantidade variada de membros com funções específicas e utiliza rotas diversificadas para escoamento de contrabando, com rede extensa de "garantidores".
O magistrado lembrou que, quando dos julgamentos dos HC 513.143, HC 618.397 e RHC 141.506, o STJ já decidiu que a determinação de prisão cautelar contra o paciente contém fundamentação suficiente. Ele também observou que não houve modificação quanto à situação de foragido em que se encontra o acusado.
"À míngua de eventual alteração na realidade fático-jurídica, o posicionamento adotado nos julgamentos anteriores permanece íntegro, não se justificando a pretendida revogação da determinação de prisão, que até o momento nem mesmo foi cumprida", concluiu o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 682.545
Fonte: Conjur
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