Pular para o conteúdo principal

TJ-SC nega recurso e mantém punição a professor que teve "explosão" de ira em sala

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou recurso e manteve punição a um professor que teve uma "explosão" de ira em sala de aula após discussão com alunos da 8ª série de uma escola municipal, em novembro de 2018. A decisão foi publicada no último dia 7 de junho. 

A defesa do servidor recorreu ao tribunal para tentar anular Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua suspensão por 30 dias, penalidade posteriormente transformada em multa pecuniária equivalente a 50% de seus vencimentos no período. O pedido também já havia sido negado pelo juiz que analisou o caso na 2ª Vara Cível da comarca de Videira.

Na decisão, o relator do TJ-SC, desembargador Luiz Fernando Boller, afirma que o recurso foi negado porque, ao contrário do que alegou o professor, não foi encontrada nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar que levou à sua suspensão, "especialmente porque foi garantido o contraditório e ampla defesa".

O caso aconteceu na Escola de Educação Básica Municipal Prefeito Waldemar Kleinubing, em Videira, município situado a 450 km de Florianópolis.

Segundo informações do processo, o PAD teve início após solicitação do Secretário Municipal de Educação de Videira, em 2018.

De acordo com o artigo 270 da Lei Complementar Municipal n. 129/2012, a "autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa". 

A princípio, houve o "afastamento preventivo" do servidor pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo de sua remuneração. Depois, foi instaurada portaria (Portaria n. 1439, de 29/11/2018) para nomear uma comissão de processo disciplinar, que passou a analisar o caso. O servidor foi notificado de todas as etapas do processo, participou das oitivas de testemunhas e apresentou defesa. 

No final do processo, o relatório elaborado pela comissão foi submetido à avaliação do Chefe do Poder Executivo, que determinou a aplicação da penalidade de suspensão, convertida em multa equivalente a 50% por dia de vencimento ou remuneração, pelo período de 30 dias.

A comissão considerou que a punição administrativa é necessária "dada a magnitude da agressividade expressa durante a explosão, desproporcional em relação à provocação, mas especialmente considerando os estressores psicossociais precipitantes, no caso adolescentes do oitavo ano escolar (pessoas em desenvolvimento)''.

A conclusão foi de que o professor "poderia ter evitado os rumos do acontecimento, com maior autocontrole". 

A defesa do servidor recorreu à Justiça para pedir a nulidade da sentença e da decisão administrativa, alegando que houve "cerceamento de defesa". Também solicitou a exclusão da pena de suspensão, a aplicação de penalidade mais branda, a restituição das quantias retidas, e a condenação do Município de Videira ao pagamento de indenização por danos morais. 

'Medida legítima'
De acordo com o relator do caso no TJ-SC, as alegações para anular a punição não têm fundamento, uma vez que o PAD seguiu os ditames legais, garantiu o direito ao contraditório e respeitou os preceitos constitucionais. 

"À vista disso, demonstrada a regularidade do PAD-Processo Administrativo Disciplinar que ensejou a suspensão de (...) - especialmente porque garantido o contraditório e ampla defesa -, não cabe ao Judiciário adentrar na análise de mérito acerca da discricionariedade do ato, sobretudo porque ausente ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais", afirmou Luiz Fernando Boller.

Para o desembargador, também é "descabida" a restituição de quantias descontadas do salário do servidor por ocasião da substituição da pena de suspensão por multa.

Ele citou o art. 256, § 3º, da Lei Complementar Municipal 130/2012, segundo o qual, quando houver conveniência para o serviço, "a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço".

O TJ-SC também negou o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não foi identificado nenhum ato ilícito por parte do Município de Videira. Na avaliação do tribunal, o município atuou "legitimamente na aplicação de medida proporcional e adequada à punição administrativa da conduta indevida do servidor no exercício da função". A decisão foi unânime no colegiado.

Apelação 5001033-53.2020.8.24.0079


Por Camila Mazzotto
Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que