Pular para o conteúdo principal

TJ-CE tranca ação penal por construção de torre de telefonia sem licença ambiental

Devido à ausência de potencialidade poluidora (condição elementar para configurar crime), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará determinou o trancamento de uma ação penal que havia sido instaurada contra uma empresa operadora de torres de comunicação devido a uma construção sem prévia licença ambiental.

A empresa construiu uma torre de telefonia em Acopiara (CE) e foi autuada pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente em função da falta de licença ambiental. A estação foi considerada potencialmente poluidora.

O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática prevista no artigo 60 da Lei dos Crimes Ambientais: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

Em seguida, a empresa impetrou mandado de segurança e argumentou que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) não exige licenciamento para a construção de torres. Além disso, a atividade não teria potencial poluidor e a licença teria sido concedida antes do oferecimento da denúncia.

A desembargadora-relatora Maria Edna Martins constatou que a licença de fato foi expedida posteriormente à autuação.

Ela também apontou que a denúncia não apresentava "em nenhum momento qual seria a potencialidade poluidora atribuída ao serviço" prestado pela empresa.

"Não há nenhuma informação de que tenha sido averiguada alguma consequência danosa ou capaz de causar dano à saúde pública ou ao meio ambiente", indicou a magistrada.

Da mesma forma, não foi anotado nenhum "grau de comprometimento dos recursos naturais, da qualidade ambiental e da estabilidade dos ecossistemas", nem gravidade na conduta da empresa.

"Da leitura da denúncia, não é feita menção a nenhum elemento capaz de considerar a obra como potencialmente poluidora. No mesmo sentido, inexiste prova capaz de comprovar ou ao menos indicar a referida potencialidade", assinalou.

Para saber se a estrutura poderia ser considerada potencialmente poluidora, era necessário observar o Anexo 1 da Resolução 237/97 do Conama. Martins constatou que, na lista de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, não há "nenhuma situação compatível com a obra de edificação".

Na visão dos advogados Davi Tangerino e Lucas Aguiar, que defenderam a empresa, "a decisão é importante para estabilizar o cenário nacional e evitar que a mesma conduta seja tratada de forma diferente a depender do estado no qual a empresa exerça suas atividades".

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0620429-96.2020.8.06.0000


Por José Higídio

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...