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STJ: Sem prova de vínculo estável, tem-se absolvição de réu em associação para tráfico

Por entender que não ficou provado o vínculo estável e permanente entre os agentes e pelo fato de o réu ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz absolveu um réu de associação para o tráfico de drogas e reduziu de dez anos para um ano, 11 meses e dez dias de reclusão a pena de um condenado por tráfico de drogas.

O homem foi condenado por ter se associado a um adolescente e outros sujeitos para a prática do crime de tráfico de drogas, com emprego de arma de fogo. Foram apreendidos 1,5 quilo de maconha e 443 gramas de cocaína.

A defesa do réu, comandada pelos advogados Rafael Faria e Larissa Paes Leme, do Rafael Faria Advogados, impetrou Habeas Corpus. Eles argumentaram que não estavam presentes os elementos do crime de associação para o tráfico de drogas. E sustentaram que o réu fazia jus à aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Em sua decisão, Laurita Vaz argumentou que não foram apontadas circunstâncias concretas que demonstrassem o intento do acusado de se associar de forma estável e duradoura para a prática do crime de tráfico de drogas. Tanto que não foi indicado o período durante o qual o homem estaria associado nem qual seria a sua função no suposto grupo. Dessa forma, a ministra entendeu que foi demonstrada apenas a prática de tráfico de drogas em concurso eventual de agentes. Por isso, a magistrada absolveu o réu do delito de associação.

A magistrada também aplicou a causa de redução da pena do prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Isso porque o réu é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades delituosas ou integra organizações criminosas.

"Ao admitir o caso sobre a política pro bono do escritório, percebemos uma grande discrepância na pena de dez anos. A ministra Laurita Vaz foi extremamente sensível ao reconhecer que não havia investigação prévia ou qualquer outro elemento capaz de sustentar a sentença, reconhecendo o redimensionamento da pena de dez anos para um ano e 11 meses", disse a advogada Larissa Paes Leme.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 746.561

Por Sérgio Rodas

Fonte: Conjur

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