Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina com o objetivo de aumentar a pena de um homem que confessou ter participado de uma tentativa de roubo.
Nesse processo, o colegiado determinou uma correção de rumo na forma como a jurisprudência trata o tema da confissão, a partir da aplicação da Súmula 545 do STJ.
O enunciado indica que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Juízos criminais pelo Brasil têm usado esse enunciado para concluir que quando o juiz não citar a confissão entre as razões de decidir, essa atenuante não deve incidir na pena final do condenado. Essa posição é confirmada, inclusive, em julgados do próprio STJ.
No entanto, para o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, não foi esse o motivo de edição da Súmula 545. A intenção, segundo ele, foi proteger o réu, garantindo que a pena seja atenuada mesmo quando a confissão for qualificada, parcial, extrajudicial, retratada etc.
O caso concreto exemplifica bem o dilema. No interrogatório judicial, um dos acusados confessou a autoria da tentativa de roubo. Sua pena final, no entanto, não foi atenuada, pois o juiz entendeu que a autoria do crime já estava demonstrada pelas demais provas.
Por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina resolveu atenuar a pena porque a confissão do réu, de fato, colaborou com a elucidação da autoria do crime. Por isso, foi apresentado recurso especial ao STJ.
Assim, o direito a atenuar a pena surge no momento em que o réu confessa, e não quando o juiz escolhe utilizá-la. Segundo o relator, entender diferentemente disso significa criar um requisito adicional não previsto em lei para a incidência da atenuante.
"Uma vez confessada a autoria da infração, a opção do julgador por citar ou não a confissão como razão decisória é um fator externo, completamente alheio à conduta do acusado e à própria confissão", disse ele.
"Uma coisa é a confissão, que por si só já dá direito à atenuação da pena, consoante a redação do artigo 65, III, "d", do Código Penal; outra, em todo diversa, é a conduta do magistrado sentenciante quando redige a fundamentação da sentença e, nessa ocasião, cita (ou não) a condenação do réu", complementou o ministro.
O caso dos autos mostra o que acontece quando o juiz entende que a confissão não é necessária para levar à condenação: o réu fica sem ter o que fazer para gozar de um direito garantido pelo artigo 65 do Código Penal.
"Não há sentido legal em condicionar a atenuação da pena à citação da confissão na sentença porque não há nenhum fundamento que possa ser apreciado discricionariamente pelo julgador para tirar os efeitos dosimétricos de uma confissão já realizada", concluiu Ribeiro Dantas.
O ministro Ribeiro Dantas definiu a confissão como prova única, cuja força não pode ser desprezada. Mesmo quando os autos trazem outros elementos para a condenação, ela lhes confere uma corroboração que nunca será irrelevante.
"'Excesso' de provas, inutilidade prática da confissão para a elucidação do crime, prisão em flagrante: nenhum desses fatores, em respeito ao princípio da legalidade, justifica a recalcitrância judicial em aplicar a atenuante, porque não previstos em lei".
Por fim, ele afirmou que a interpretação segundo a qual a confissão só pode ser usada se considerada na sentença viola o princípio da isonomia, pois permite que réus em situações idênticas sejam tratados de forma diferente, a depender unicamente da redação do magistrado sentenciante.
"É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei". A votação na 5ª Turma foi unânime.
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