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STJ: Provas de furto mediante escalada bastam para dispensar exame pericial

Embora a jurisprudência considere imprescindível o exame pericial para o reconhecimento da qualificadora de escalada no crime de furto, ele pode ser dispensado de forma excepcional quando houver nos autos elementos de prova aptos a comprova-la.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem condenado a 2 anos de reclusão em regime inicial aberto pela prática de furto majorado.

Para cometer o crime, ele escalou um muro de 2 metros de altura e pulou para a varanda, de onde conseguiu entrar na casa. A ação foi flagrada pelas câmeras de segurança e confessada pelo réu em juízo.

Há, ainda, um lado papiloscópico que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo onde o réu pulou o muro.

A defesa recorreu ao STJ pelo afastamento da qualificadora do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II do Código Penal, pois a jurisprudência exige a realização de exame pericial para o reconhecimento da escalada. O exame não é algo desejável, mas obrigatório, destacou.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro apontou que, apesar da orientação jurisprudencial do STJ, a própria corte não descarta que, em situações excepcionais, o laudo pericial seja dispensável, desde que presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste.

"Na hipótese, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico 'que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro'", afirmou. A votação foi unânime.

REsp 1.895.487


Por Danilo Vital

Fonte: Conjur

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