A sentença condenatória, por si só, não serve de fundamento para decretação da prisão preventiva, pois é vedada sua utilização como instrumento para antecipação do cumprimento de pena (artigo 313, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal).
Com base nesse entendimento, o desembargador Peterson Barroso Simão, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou a soltura de um homem que teve a prisão preventiva decretada junto com a sentença condenatória.
O réu foi preso em flagrante em dezembro de 2017 e teve a prisão preventiva decretada. Por meio de Habeas Corpus, foi solto cinco dias depois e permaneceu em liberdade até o fim da instrução criminal.
Em 2022, teve novamente a prisão preventiva decretada por juíza de primeiro grau sem que houvesse qualquer fato novo que justificasse a medida. Ao analisar o caso, o desembargador apontou que a anotação feita pela magistrada diz respeito a fato ocorrido em 2013, data anterior ao crime originário.
“As medidas cautelares que já foram impostas estão sendo regularmente observadas pelo paciente, não havendo nos autos qualquer notícia de descumprimento. Nesse contexto, deve ser revogada a prisão preventiva (artigo 316 do CPP), sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão já aplicadas”, resumiu. O réu foi representado pelos advogados Luis Flávio Biolchini e Felipe Mendes Fernandes de Oliveira Braga.
Por Rafa Santos
Fonte: Conjur
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