Pular para o conteúdo principal

TJ-RJ: Condenação por si só não justifica prisão preventiva

A sentença condenatória, por si só, não serve de fundamento para decretação da prisão preventiva, pois é vedada sua utilização como instrumento para antecipação do cumprimento de pena (artigo 313, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal).

Com base nesse entendimento, o desembargador Peterson Barroso Simão, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou a soltura de um homem que teve a prisão preventiva decretada junto com a sentença condenatória.

O réu foi preso em flagrante em dezembro de 2017 e teve a prisão preventiva decretada. Por meio de Habeas Corpus, foi solto cinco dias depois e permaneceu em liberdade até o fim da instrução criminal.

Em 2022, teve novamente a prisão preventiva decretada por juíza de primeiro grau sem que houvesse qualquer fato novo que justificasse a medida. Ao analisar o caso, o desembargador apontou que a anotação feita pela magistrada diz respeito a fato ocorrido em 2013, data anterior ao crime originário.

“As medidas cautelares que já foram impostas estão sendo regularmente observadas pelo paciente, não havendo nos autos qualquer notícia de descumprimento. Nesse contexto, deve ser revogada a prisão preventiva (artigo 316 do CPP), sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão já aplicadas”, resumiu. O réu foi representado pelos advogados Luis Flávio Biolchini e Felipe Mendes Fernandes de Oliveira Braga.  

Clique AQUI para ler a decisão
0038775-16.2022.8.19.0000


Por Rafa Santos

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que