Pular para o conteúdo principal

Quantidade de droga, por si só, não basta para impedir tráfico privilegiado

A quantidade de drogas apreendidas não pode ser usada isoladamente para levar à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas.

Esse entendimento foi adotado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder regime inicial semiaberto e reduzir a pena de um homem que havia sido considerado integrante de organização criminosa devido à grande quantidade de drogas apreendidas com ele.

A decisão reconheceu que as instâncias ordinárias não aplicaram a causa especial de redução de pena a que o réu teria direito.

Segundo o magistrado, o caso se encaixa na modalidade de "tráfico privilegiado", criada com o objetivo de punir com menor rigor o pequeno traficante: condenados que forem réus primários, tiverem bons antecedentes e não integrarem organizações criminosas. O dispositivo está previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (11.343/2006).

No caso analisado, a polícia apreendeu com o réu 887 porções de cocaína e 41 porções de crack. 

Na instância anterior, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia decidido que a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos eram  "seguros indicativos" de que o réu se dedicava às atividades criminosas e, portanto, não poderia se enquadrar no conceito de "pequeno traficante".

A defesa, por sua vez, alegou que o homem foi vítima de coação ilegal pelo TJ-SP. Ele foi condenado pelo tribunal à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Decisão final
No STJ, antes de entrar no mérito do caso, o relator relembrou de sessão realizada em junho do ano passado, no julgamento do REsp 1.887.511.

Na ocasião, ficou decidido que "a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem".

A situação descrita, continua o texto, é "expressamente rechaçada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712)”.

"Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas foi sopesada para, isoladamente, levar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima", analisou o ministro Rogerio Schietti Cruz.

O magistrado considerou que não houve fundamento suficiente para afastar a aplicação de "tráfico privilegiado" ao caso.

A sanção definitiva do homem ficou estabelecida em 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 185 dias-multa.

Também foi estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2o, "b", e § 3o, do Código Penal, já que o réu foi condenado a menos de quatro anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e teve a pena-base fixada acima do mínimo legal.

A defesa foi feita pelo advogado Luiz Henrique de França.

Clique AQUI para ler a decisão
HC 741.191

Por Camila Mazzotto

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Justiça Militar pode decretar perda de posto e patente por qualquer tipo de crime

A Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto e da patente ou da graduação da praça militar em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido.  O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento do plenário virtual, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.200) ocorreu de 16 a 23 de junho. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.  "Nada obsta ao Tribunal de Justiça Militar Estadual, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória e por meio de procedimento específico, que examine a conduta do militar e declare a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças como sanção secundária decorrente da condenação à luz do sistema de valores e do código de ética militares", disse Alexandre em seu voto.  O tribunal fixou a seguinte tese: 1) A perda da graduação da praça pode

STJ vai reanalisar posição sobre salvo-conduto para produzir óleo de maconha

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai se debruçar sobre a necessidade de alterar a  recente posição  das turmas criminais da corte que tem assegurado a pessoas enfermas a possibilidade de plantar maconha e produzir óleo canabidiol em suas próprias casas. Essa posição foi construída pelo tribunal ao longo do ano passado. Em junho, a  6ª Turma  abriu as portas para a concessão de salvo-conduto em favor de pacientes que, em tese, poderiam ser processados por tráfico de drogas. A 5ª Turma  unificou a jurisprudência  em novembro. Em sessão da 5ª Turma nesta terça-feira (20/6), o ministro Messod Azulay, que não participou da formação desses precedentes porque só tomou posse no cargo em dezembro de 2022, propôs uma revisão da posição para tornar inviável a concessão de salvo-conduto. A proposta foi acompanhada pelo desembargador João Batista Moreira, que também não integrava o colegiado até fevereiro deste ano, quando foi convocado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para

Goiânia: Anulação de Casamento - Esposa Grávida e Marido Virgem!!

Marido virgem anula casamento com a mulher grávida A juíza Sirlei Martins da Costa, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, julgou procedente o pedido de anulação de casamento realizado por um rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida. Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, era seguidora de uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento. Ainda de acordo com a mulher, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o marido não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da mulher é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento. A juíza determinou a expedição de documentos necessários para que