De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele adquiriu os bilhetes por meio do cartão estudantil de seus filhos, por R$ 2,15 — metade do valor integral. Com a venda de cada passagem por R$ 4, ele supostamente obteve lucro de R$ 3,70 e causou prejuízo de R$ 4,30 à empresa de transporte público.
A relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que "o princípio da bagatela é aplicável quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social".
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou habeas corpus em que a defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância. Segundo a corte estadual, não seria insignificante vender passagem mais barata a quem quisesse adquiri-la, em prejuízo do serviço de transporte público. Também invocou a Súmula 599 do STJ, a qual dispõe que o princípio é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
A relatora ressaltou que, no caso analisado, tanto a vantagem obtida quanto o prejuízo ocasionado à empresa de transporte público foram inferiores a 0,5% do salário mínimo vigente em 2019, época dos fatos.
Lembrando que o STJ afastou a incidência de sua Súmula 599 em precedentes em que houve ínfima lesão ao bem jurídico tutelado (HC 245.457), Laurita Vaz apontou que "há de se reconhecer, portanto, que na hipótese incide o princípio da bagatela".
Ao votar pelo provimento do recurso para determinar o trancamento do processo, a ministra observou inexistirem circunstâncias pessoais do acusado que impeçam a aplicação do princípio da insignificância, já que não há notícias do envolvimento dele em outros delitos. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Conjur
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