Com base no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da 5ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, acolheu o pedido da defesa de um homem acusado de tráfico de drogas para anular provas obtidas a partir de apreensão domiciliar ilegal. Diante disso, os julgadores absolveram o acusado por ausência de materialidade delitiva.
Na recurso, a defesa sustentou que a busca e apreensão realizada na casa do acusado ocorreu sem qualquer elemento indiciário sobre o seu envolvimento com tráfico de drogas e aponta que a denúncia recebida pela PM sequer era contra ele, mas contra um indivíduo de nome “Fred” e sua namorada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, apontou que a busca realizada pela polícia na residência do recorrente se mostra absolutamente ilícita, já que não amparada nas hipóteses legais.
"A garantia constitucional à inviolabilidade de domicílio, como cediço, não é absoluta e comporta exceções, conforme o artigo 5º, XI, da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, a busca e apreensão domiciliar sem consentimento do morador é possível quando houver flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, sendo permitida ainda durante o dia por ordem judicial", explicou.
Por fim, o magistrado citou uma série de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para explicitar a ilegalidade da conduta dos policiais que efetuaram a prisão. O entendimento foi seguido por unanimidade. O acusado foi representado pela advogada dativa Ana Beatriz Gomes.
1.0000.21.269134-9/001
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