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STJ concede HC como substitutivo de REsp em caso de constrangimento ilegal

O Superior Tribunal de Justiça concedeu uma liminar em habeas corpus como substitutivo de recurso especial após concluir que um preso de Presidente Bernardes (SP) estava sofrendo constrangimento ilegal em vista da coação de seu direito de locomoção. A decisão foi deferida no último dia 26 de maio.

De acordo com o advogado que defendeu o homem no processo, João Vitor Barros Martins de Souza, a decisão é um precedente importante para o Direito Penal.

Isso porque, na maioria dos casos, a Justiça não permite que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso especial, como forma de evitar que a medida judicial seja impetrada quando ainda há pendências de recursos próprios.

No entanto, a jurisprudência recomenda abrir uma exceção e conceder a ordem de ofício em casos de "flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal", como explicou o relator do caso em sua decisão, Jesuíno Rissato, que é desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF).

A decisão reverteu sentença das instâncias inferiores, que havia negado o pedido de progressão ao regime semiaberto.

"Na grande maioria dos casos a liminar é indeferida, em razão de confundir-se com o próprio mérito do habeas corpus. No entanto, em razão da manifesta ilegalidade impugnada no caso, a liminar foi concedida, tornando-se, assim, um importante precedente, ainda que em fase de cognição sumária", analisa o advogado Souza.

O caso
De acordo com o processo, a defesa do preso estava pedindo à Justiça sua progressão ao regime semiaberto desde o início de 2020, a partir de quando o homem teria preenchido os requisitos para a concessão. 

A solicitação, no entanto, foi negada tanto pela 1ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente (SP) quanto pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Segundo o advogado do presidiário, os argumentos defendidos pelas instâncias ordinárias foram inadequados, já que só levaram em conta a gravidade abstrata dos delitos pelos quais o homem foi condenado, a longevidade da pena e uma falta grave cometida por ele em período longínquo (2009). 

Ao recorrer ao STJ, a defesa também apontou que os julgamentos desconsideram a boa conduta carcerária do preso e que a sua liberdade de locomoção estava sendo coagida, contrariando a jurisprudência do colegiado e do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o desembargador Jesuíno Rissato, a fundamentação das instâncias anteriores para negar o pedido configura "constrangimento ilegal".

O magistrado afirmou que, no caso, é possível observar a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida liminar: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e a iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial (periculum in mora).

Com isso, o desembargador suspendeu o acórdão do TJ-SP e determinou a imediata colocação do homem em regime semiaberto até o julgamento final do mandando.

Clique AQUI para ler a decisão
HC No 744366


Por Camila Mazzotto

Fonte: Conjur

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