Pular para o conteúdo principal

Arrependimento Não Redução da Pena!!

TRIBUNAL DECIDE: ARREPENDIMENTO NÃO 
REDUZ PENA PARA 
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
22/05/2012 10:31

O arrependimento tardio de um rapaz que entregou um amplificador de som em troca de antiga dívida, para depois registrar boletim de ocorrência em que acusou o credor de furto, não foi suficiente para convencer os integrantes da 1ª Câmara Criminal do TJ sobre possível redução na pena imposta pela sentença de 1º Grau. 

A condenação de dois anos de reclusão em regime aberto foi mantida pois a diminuição da reprimenda, em crimes contra o patrimônio, só é aplicável aos casos em que é possível medir o dano causado e obter seu ressarcimento. 

No caso em discussão, apontou o desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator da matéria, o bem jurídico tutelado não foi o patrimônio, mas sim a administração pública em sua atividade judicial, cuja máquina foi acionada sem que houvesse necessidade. 

Segundo os autos, após ter entregue um amplificador de som para pagar uma dívida, o réu desconfiou ter feito um negócio ruim e procurou a polícia para registrar falsa acusação de furto, na esperança de obter o objeto de volta. Na apelação, alegou ter logo se arrependido do fato, inclusive com o alerta ao credor. 

“Sem se adentrar na discussão sobre a efetiva reparação do dano à vítima, e se tal reparação abrange, ou não, o dano moral por ele sofrido, certo que não houve a reparação do dano à Administração Pública, em sua atividade judicante, uma vez a máquina estatal foi movida sem que houvesse necessidade, apurando-se, por meio de inquérito policial, a prática do delito de furto sabidamente inexistente”, finalizou Sartorato. A decisão foi unânime. 

(Apelação Criminal nº 2011.055659-4)

Fonte: TJSC

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...