Investigação lícita incomoda, mas não
causa dano moral
Qualquer investigação leva à tensão e pode trazer desconforto psíquico para o investigado. No entanto, se realizada dentro das normas e sem uma acusação prévia, não tem o dom de causar dano moral. Foi o que entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento a recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, modificando sentença que a condenou a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma servente. Ela foi investigada por furto de um equipamento data-show e alegou dano psíquico.
A autora trabalhava como terceirizada na limpeza das dependências da Universidade. Alguns dias após sua contratação, aconteceu o furto do bem, que ficava nas dependências da unidade para a qual trabalhava.
Apesar de haver um vídeo das câmeras de vigilância mostrando que a autora não estava no local na hora do furto, mas carregando rolos de papel higiênico e papel-toalha em local distante, ela foi chamada e interrogada pela segurança da UFRGS.
Com o ocorrido, a autora sofreu um mal-estar generalizado, com dores no peito e choro. Houve diagnóstico de estresse pós-traumático e prescrição de medicamento para amenizar o abalo psíquico.
Ela ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Porto Alegre, pedindo indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau condenou a UFRGS a custear a medicação e o tratamento psicológico da autora, relativo aos danos materiais e, quanto aos danos morais, o pagamento de R$ 50 mil.
A decisão levou a UFRGS a recorrer ao tribunal. Segundo a universidade, qualquer investigação causa tensão e pode vir a trazer desconforto psíquico. A defesa da UFRGS argumenta que a equipe que investigou o caso jamais acusou a servente, agindo sempre conforme as normas de conduta corretas, que incluem a indagação de todas as pessoas sobre os fatos. Pediu a reforma da sentença em relação aos danos morais.
O relator do processo, juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no tribunal, entendeu incabível a condenação por danos morais. Segundo ele, não existiu ato ilícito, e a instituição de ensino agiu em exercício regular do direito, no sentido de proteger o patrimônio público. “Não vislumbro abuso por parte dos agentes da ré na condução da investigação dos fatos que levaram ao furto do equipamento”, observou.
O magistrado acrescentou: “Não restou demonstrado excesso de conduta ou violação da honra da autora na investigação do furto. Depreende-se dos depoimentos uma repercussão dos fatos em seu ambiente de trabalho, porém, em nenhum momento há relato de que tenham sido feitas acusações pelos agentes da UFRGS”.
Fonte: Conjur c/ info TRF-4
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