Pular para o conteúdo principal

Verba Alimentar e a Impenhorabilidade de Salário

TJ-SP reafirma impenhorabilidade de salário
Por Pedro Canário

O salário e a conta onde ele é depositado são impenhoráveis, mesmo que seja para garantir o pagamento de dívidas. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida em Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora online de contas bancárias comprovadamente usadas apenas para o pagamento de vencimentos. 

De acordo com os autos, a 2ª Vara Cível do Fórum de Jabaquara, em São Paulo, mandou bloquear duas contas, uma em nome de Maria Cecília Zambrotto e outra, no de Marcos Zambrotto. Ao todo, ficaram indisponíveis cerca de R$ 3 mil. 

A defesa dos Zambrotto, feita pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle, do Nacle Advogados, alegou que o juiz desrespeitou o que manda o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil: “Artigo 649: são absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 

O realtor do caso no TJ-SP foi o desembargador Clovis Castelo. Em decisão monocrática, concordou com o Agravo. Lembrou que a penhora de valores em caso de dívidas deve ser feita a valores, e não a contas, diretamente. 

Principalmente se a conta for destinada ao recebimento de salário. “Por óbvio, a intenção do legislador é preservar o sustento do devedor e sua família. Os bloqueios incidem sobre o numerário e não sobre a conta propriamente cabendo a penhora ser aferida para cada caso”, votou. 

Decidiu ir à análise do conteúdo das contas correntes, e comprovou que elas se destinam ao recebimento dos vencimentos dos dois Zambrotto, até pelo volume de dinheiro nelas contido. “Nos extratos colacionados nos autos não se destacam outros depósitos além daqueles oriundos dos salários, mas apenas saques, débitos oriundos de pagamentos de contas de luz e alimentação em geral, e compras com cartão. 

Vê-se, ainda, que as aludidas contas bancárias não ostentavam numerário que exorbitasse dos salários dos recorrentes, ausentes elementos que pudessem infirmar a natureza alimentar dos proventos percebidos, qual seja, destinada ao suprimento de necessidades básicas.”

Fonte: Conjur

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...