Petição eletrônica – STJ admite assinatura
física diversa da digital
Foi admitido e julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça um agravo regimental no qual houve a assinatura de próprio punho por um advogado e eletronicamente por outro.
No caso, uma das partes interpôs Recurso Especial (REsp nº1208207), que foi julgado monocraticamente pelo relator, ministro Massami Uyeda. Diante desta decisão monocrática, foi interposto o agravo regimental, a fim de ter o REsp analisado por todos os ministros que compõe a Turma. Porém, o ministro Massami Uyeda não conheceu do agravo regimental ao argumento de que o advogado que colocou o nome no agravo não era o mesmo que o assinou digitalmente, através do sistema e-STJ.
O que mudou esta decisão do relator foi o voto-vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que constatou que ambos os advogados tinham procuração nos autos que lhes davam poderes para atuar em nome da parte recorrente. Assim, por julgar que as medidas adotadas pelos advogados se enquadram no que determina a Resolução 1/2010, e por entender que as “(…) regras atinentes ao processo eletrônico devem ser orientadas pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pela obstaculização do uso de tal instrumento” votou pelo conhecimento do agravo regimental.
Seu voto foi seguido pelos demais ministros da Terceira Turma, inclusive pelo relator, mudando assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que em julgados anteriores havia entendido que nestes casos existiria violação da pessoalidade do uso da assinatura digital.
Fonte: Atualidades do Direito c/ info STJ
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