Suicídio não premeditado para o STJ é
entendido como morte acidental
Síntese da decisão:
A 4ª Turma do STJ entendeu que o suicídio reconhecido por seguradora como não premeditado é coberto por morte acidental e não natural. O valor indenizado ao beneficiário correspondia à metade do valor previsto como morte acidental. Assim, a diferença entre o valor efetivamente indenizado e o previsto na apólice deve ser pago pela seguradora.
Segundo o relator, Min. Luis Felipe Salomão, a morte natural decorre de processo esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas, ao passo que a morte acidental atrai a ideia de eventualidade, do que refoge à natureza do ser.
A sentença de Primeira instância havia negado a pretensão, mas o Tribunal de Justiça concedeu a diferença de indenização. A seguradora então recorreu ao STJ que manteve o entendimento do Tribunal de Justiça.
Fonte: Atualidades do Direito c/ info STJ
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