Pular para o conteúdo principal

Sigilo na Fundamentação em Defesa de Terceiro!

STJ assegura acesso à denúncia sob sigilo para 
embasar defesa de terceiro

A Quinta Turma do STJ garantiu a um advogado o direito de acesso à denúncia de uma ação penal na qual não possui procuração e que tramita sob sigilo, para instruir defesa de seu cliente em outra ação penal. O caso envolve um motorista denunciado por homicídio qualificado com dolo eventual, acusado de provocar um acidente em uma rodovia e a morte de nove pessoas. O motorista estava embriagado. 

A defesa requereu cópia de uma denúncia de outra ação penal, em trâmite no Órgão Especial do TJSP, envolvendo um promotor público que teria atropelado e matado três pessoas. Ele foi denunciado por homicídio culposo. Alega que, embora tenham praticado a mesma conduta, os réus receberam tratamento legal e processual distinto. 

Por esse motivo, a denúncia contra o promotor, que tramita sob sigilo no Órgão Especial, seria prova essencial à tese da defesa, que pretende a desclassificação do tipo mais grave (dolo eventual) para o menos grave (culposo). O pedido para extração de cópias fora negado pelo Juiz de Primeira Instância e pelo Tribunal de Justiça, mas o STJ decidiu por garantir esse direito de defesa ao advogado. 

Fonte: Atualidades do Direito c/ info do STJ - 5ª Turma (HC 137422/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10 abr. 2012. Publicado no DJe em 23 abr. 2012. Disponível em: http://migre.me/909B0. Acesso em: 08 de mai. 2012.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...