Pular para o conteúdo principal

Direito do Consumidor: Condenação por Má Prestação de Serviço!

TJ-RJ condena a CVC Turismo a indenizar 
clientes por má prestação de serviço

O desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), condenou a CVC Turismo a indenizar em R$ 7.821,00, por danos morais e materiais, dois clientes. 

Gizelle Grace Lavor comprou na agência ré um pacote turístico, com hospedagem de seis diárias e passagens aéreas, para que seu pai viesse de Manaus para participar da sua formatura no Rio. Porém, a hospedagem de Sebastião Lavor no hotel contratado foi recusada devido ao atraso de um dia na chegada. A autora ainda afirma que a empresa se recusou a tomar providências e ela teve que arcar com as despesas de uma nova hospedagem para seu pai. 

A agência alegou, em sua defesa, que cumpriu com o contrato efetuando as reservas, mas afirma que não pode ser responsabilizada pela conduta do hotel de recusar a hospedagem do pai da autora devido a um atraso provocado por ele próprio. 

Para o magistrado, ficou claramente configurada a má prestação de serviço da empresa ré. “Não restam dúvidas de que houve falha na prestação de serviços da ré, que contratou diretamente com a primeira autora a aquisição do ‘pacote turístico’, recebeu o pagamento de todas as diárias e não tomou qualquer providência para solucionar o problema da hospedagem do segundo autor". 

"Toda a situação ocorreu no dia da formatura da primeira autora, sendo certos todos os desgastes e aflições causados num dia de festividade para pai e filha que moram distantes e passaram a tarde deste dia tão especial tentando solucionar o problema da hospedagem sem que fosse tomada nenhuma atitude pela ré, configurando, por si só, os danos morais por eles sofridos”, mencionou. 

Número do processo: 0405354-55.2008.8.19.0001 

Fonte: Última Instância

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...