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Policial Militar: Aposentadoria Especial (25 anos)

STF reconhece direito de policiais militares 
se aposentarem com 25 anos de serviço

Todos os policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional. 

De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público. 

O melhor de tudo é que Judicário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via madamental. 

Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP. 

Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito. 

Antônio Carlos dos Santos é Bacharel em Comunicação Social, Especialista em Violência, Criminalidade e Políticas Públicas pela Ufs e acadêmico de Direito. Contato: antoniocarlos@universopolitico.com

Fonte: Universo Político

Comentários

  1. 1 - 0032069-43.2011.8.26.0053 Apelação
    Relator(a): Magalhães Coelho
    Comarca: São Paulo
    Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 04/06/2012
    Data de registro: 06/06/2012
    Outros números: 320694320118260053
    Ementa: ... Policial militar Pretensão à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da CF, e regulamentada pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como a promoção ao posto imediatamente superior Impossibilidade ...
    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Policial militar Pretensão à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da CF, e regulamentada pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como a promoção ao posto imediatamente superior Impossibilidade Existência de regime previdenciário próprio, que já leva em consideração as peculiaridades da atividade policial Decreto-lei nº 260/1970 Inaplicabilidade do regime dos servidores civis Sentença denegatória mantida Recurso não provido.



    2 - 0012028-55.2011.8.26.0053 Apelação
    Relator(a): Magalhães Coelho
    Comarca: São Paulo
    Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
    Data do julgamento: 04/06/2012
    Data de registro: 06/06/2012
    Outros números: 120285520118260053
    Ementa: ... Policial militar Pretensão à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da CF, e regulamentada pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como a promoção ao posto imediatamente superior Impossibilidade ...
    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Policial militar Pretensão à aposentadoria especial prevista no art. 40, § 4º, da CF, e regulamentada pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como a promoção ao posto imediatamente superior Impossibilidade Existência de regime previdenciário próprio, que já leva em consideração as peculiaridades da atividade policial Decreto-lei nº 260/1970 Inaplicabilidade do regime dos servidores civis Sentença denegatória mantida Recurso não provido.


    É RECENTE , ONDE ESTA ESTA VERDADE?

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