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Prisão Cautelar: a última alternativa

Eudes Quintino de Oliveira Junior

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região determinou liminarmente a suspensão da prisão preventiva determinada sob o fundamento de que a paciente se ocultava para evitar a citação pessoal. Entendeu o relator, Juiz Federal convocado Murilo Fernandes de Almeida que, no caso em questão, é possível a citação por hora certa, na forma do art. 362 do CPP (com redação dada pela lei 11.719/08) sem prejuízo de posterior decretação da prisão preventiva – para garantia da aplicação da lei penal – em caso de comprovada ocultação da paciente. 

Com efeito, a ordem foi concedida e o decreto prisional revogado, determinando-se que a instância inferior proceda à citação da paciente por hora certa, nos termos do art. 362 do CPP, sem prejuízo da aplicação da parte final do art. 366 do mesmo diploma legal. Essa decisão apresenta-se em consonância com o entendimento de que a prisão é medida excepcional e somente deve ser decretada quando for absolutamente imprescindível (HC 0075525-37.2011.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida). 

No ano de 2011, foi publicada a Lei 12.403, que alterou profundamente diversos dispositivos do CPP, especialmente os relacionados à prisão cautelar. 

Dentre as diversas alterações, destaca-se aquela que se relaciona com o tema em questão: optou o legislador por trazer novas medidas que devem ser aplicadas antes da decretação da prisão preventiva, necessariamente (artigos 318 e 319 do CPP). 

Com efeito, o artigo 310, inciso II do mesmo Diploma Legal é bastante claro ao prever que o juiz pode converter o auto de prisão em flagrante em preventiva desde que presentes os requisitos do artigo 312 e (atente-se para essa conjunção aditiva) se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 

Ou seja, não há outro entendimento possível a não ser o de que antes de decretar a preventiva, deve o juiz analisar as demais medidas cautelares diversas da prisão e, somente se essas se mostrarem inadequadas ou insuficientes, é que então deverá ser expedida a ordem de prisão preventiva (artigo 282, §4º e 312, § único, ambos do CPP). 

No caso em comento, a paciente do HC aparentava, em tese, estar se escondendo do oficial de justiça a fim de evitar sua citação. O MP, então, requereu a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). 

Ocorre que o próprio CPP adotou, no artigo 362, uma modalidade de citação típica do Processo Civil, qual seja, a citação por hora certa: caso seja verificado que o réu esteja se ocultando para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência, procedendo nos exatos termos do CPC, artigos 227 a 229. 

Desta forma, percebe-se que existe uma medida, ainda que não seja uma cautelar, mas que impõe ser respeitada e aplicada antes de se analisar eventual prisão preventiva. 

Nos moldes da nova lei, a prisão cautelar deve ser, necessariamente, a última medida imposta, em caráter notadamente subsidiário. No caso em tela, existia a possibilidade de se realizar a citação por hora certa antes da decretação da preventiva, motivo pelo qual resta acertada a decisão do TRF. 

Vale lembrar que a Lei 12.043/11 tem a natureza de norma processual heterotópica (também conhecida como de efeitos materiais), isto é, trata-se de uma norma de cunho processual, porém com disposições que regulam direito de locomoção do acusado; de punir do Estado ou então atinge alguma garantia constitucional, vale dizer, contém disposições que afetam direitos materiais. 

Assim, essa modalidade de norma processual, justamente por atingir direitos materiais, se regula tal como o direito penal material: retroage, caso beneficie o acusado. 

Portanto, tem-se que outra não poderia ser a decisão do TRF, no sentido de ordenar a citação por hora certa. Caso fosse, de fato, constatada a intenção da paciente em se ocultar para não ser citada, após a certificação do oficial, surge o requisito previsto no artigo 312 e autorizador da decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 

A liberdade ainda é o escopo principal do legislador penal. A prisão é exceção que será decretada somente depois de vencidas todas as fases que possibilitam o exercício do jus manendi, ambulandi eundi ultro citroque.

Fonte: Atualidades do Direito

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