Pular para o conteúdo principal

Reforma do Código Penal e Prisão Máxima de 40 Anos...

Juristas sugerem que tempo máximo de prisão 
no Brasil pode chegar a 40 anos

A Comissão de Juristas instituída pelo presidente do Senado, José Sarney, para elaborar o anteprojeto do novo Código Penal aprovou, nesta sexta-feira (11/5), uma proposta que aumenta em dez anos o limite de cumprimento das penas de prisão, caso o condenado pratique um novo crime após o início desse cumprimento. 

O Código Penal prevê, atualmente, no artigo 75, que o cumprimento máximo de pena não pode ser superior a 30 anos. Portanto, se durante esse cumprimento, o culpado cometer outro crime e ocorrer uma nova condenação, ele tem as suas penas somadas e limitadas a 30 anos. Com a proposta, essa unificação ficaria limitada a 40 anos. 

"Se uma pessoa mata alguém no primeiro dia que está cumprindo essa pena de 30 anos, por exemplo, ela cumpriria só um dia de prisão. Com a mudança, ela poderia cumprir até dez anos e um dia pelo novo crime, ou seja, o cumprimento máximo se estenderia para 40 anos", explicou Luiz Carlos. 

Continuado

Os juristas também propuseram alterações em relação aos crimes continuados, que são aqueles em que a pessoa pratica dois ou mais crimes da mesma espécie pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. 

O Código Penal prevê, no artigo 71 que, quando os crimes continuados forem dolosos, ou seja, intencionais, o juiz não pode somar todas as penas, somente triplicar a pena do crime mais grave. 

"Isso era benéfico, porque se você praticasse 50 crimes, pegava apenas um e triplificava. Com a nova proposta, as penas para os crimes de estupro e crimes que causem morte ou atentem contra a vida poderão ser somadas. Se você praticou 20 crimes vai pegar a pena de cada um e somar", explicou o relator da comissão.

Milícias 

Os juristas aprovaram também a tipificação do crime de milícias, que se caracteriza pelo domínio territorial ilegítimo de uma determinada região com exploração de serviços públicos e privados. O delito é um subtipo do crime de organização criminosa, já aprovado pela comissão em reunião anterior. De acordo com a proposta, a pena para o crime de milícias pode variar de quatro a 12 anos. 

Normalmente, as milícias são integradas por policiais que se organizam para impor domínio sobre áreas carentes das grandes metrópoles, utilizando de seu poder para obter vantagens ilícitas. O desembargador José Muiños Piñeiro Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro recebeu do presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a missão de elaborar uma proposta para o tipo penal que enquadra as milícias. Isto porque no Rio de Janeiro o poder das milícias se tornou notório, à medida que esses grupos, de feição paramilitar, foram tomando territórios antes dominados por traficantes de drogas. 

Livramento condicional

A comissão decidiu ainda eliminar o livramento condicional, que consiste na antecipação da liberdade ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, desde que cumpridas determinadas condições durante certo tempo. Luiz Carlos explicou que o livramento condicional permitia uma duplicidade de benefícios, já que o detento também tem direito a uma progressão de regime quando cumpre um trecho da pena. 

"Para evitar essa situação que se repetia, uniformizamos isso e agora o benefício é só a progressão de regime", explicou. 

Luiz Carlos Gonçalves alertou que não se deve confundir livramento condicional com liberdade condicional. Ele explicou que o livramento condicional era um benefício dado ao indivíduo que já foi condenado e que já estava cumprindo pena. A liberdade condicional, por sua vez, é um fenômeno que diz respeito ao indivíduo que está respondendo processo, independente de estar solto ou preso.


Fonte: Última Instância

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Lugar do crime: teoria da ubiquidade (CP) ou do resultado (CPP)?

Eudes Quintino de Oliveira Junior Muitas vezes, ao se analisar os dispositivos contidos em nossa legislação (sejam de direto material ou processual), verifica-se que há regras aparentemente distintas e contraditórias, o que fatalmente acarreta uma série de dúvidas aos operadores do Direito, sem falar ainda dos estudantes do bacharelado e dos concursos públicos. Com efeito, dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Pois bem, está caracterizada a aparente antinomia na área penal, em tema de lugar do crime. Os ventos são indicadores de furacão nos mares do sul. O CP diz que deve se considerar, como local onde praticada a infração penal, o lugar onde t...

STJ e o reconhecimento do tráfico privilegiado

Sem constatar adequada motivação para o afastamento do tráfico privilegiado — causa de diminuição de pena voltada àqueles que não se dedicam a atividade ilícita —, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu de ofício ordem de Habeas Corpus para reconhecer o direito de um condenado à minorante da sua pena. O magistrado determinou que o juízo de primeiro grau refaça a dosimetria da pena de acordo com tais premissas, bem como analise o regime inicial mais adequado à nova punição e a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos. O homem foi condenado a sete anos e seis meses de prisão em regime fechado, além de 750 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas. A pena-base foi aumentada levando-se em conta a quantidade de droga apreendida (157 quilos de maconha), o que levou à presunção de dedicação a atividades criminosas. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, que transitou em julgado. O ministro relator lembr...

STJ: Mera desconfiança da polícia não justifica invasão de domicílio

O ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um réu preso em flagrante com 48g de crack, 485g de maconha e 213g de cocaína. Conforme consta nos autos, o suspeito foi abordado na rua por policiais em ronda e tentou fugir, mas foi pego jogando um pacote com drogas dentro de sua casa. Os agentes entraram na casa e apreenderam os entorpecentes e uma bicicleta roubada. O homem foi preso em flagrante, mas o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, entendeu que a obtenção de provas foi feita mediante invasão de domicílio. "As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em fl...