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Redes Sociais e Indenização: Atraso na Exclusão de Falso Perfil!

GOOGLE INDENIZARÁ JOVEM POR 
ATRASO DE PERFIL FALSO OFENSIVO

A 2ª Câmara de Direito Civil determinou que o Google Brasil Internet indenize uma mulher em R$ 8 mil por danos morais, vítima de um perfil falso do Orkut que, por nove meses, publicou ofensas contra ela. A decisão unânime considerou o fato da jovem ter denunciado o abuso por diversas vezes durante este período, sem que o pedido de retirada do perfil fosse feita. 

Na ação inicial, ajuizada na comarca de Criciúma, foi confirmada a liminar para retirada do perfil, porém negado o dano moral. Ao apelar da sentença, ela reforçou que durante este tempo, teve a sua honra atingida pela conta denunciada e alegou omissão por parte do Google, gestor e administrador do “Orkut”. 

A jovem comprovou ter utilizado a ferramenta “denunciar abuso”, à disposição aos usuários da rede social, para dar ciência do fato ao Google e este, em consequência, retirasse o perfil ofensor. Sem que isso fosse feito, afirmou ter havido omissão do administrador. 

O relator, desembargador José Trindade dos Santos, entendeu ter ficado clara a atitude omissa, já que os pedidos feitos pela mulher iniciaram em 2008 e apenas em maio de 2009 foi feita a retirada do perfil. Assim, ele deixou de considerar a informação do Google, de que tomou a providência antes mesmo da concessão de liminar, em julho de 2009, diante dos contatos anteriores efetuados través da própria página do site. 

“O meio utilizado pela apelante para denunciar à apelada as injúrias que lhe eram imputadas constitui-se em ferramenta colocada à disposição pelo próprio provedor aos usuários; e tal mecanismo possui exatamente esse fim, qual seja, denunciar a ocorrência de irregularidades cometidas por determinado perfil cadastrado na rede social (geralmente falso) para que, então, seja o autor da ilicitude estirpado da rede", anotou o relator. 

Ora - prosseguiu o desembargador - como pode a própria apelada disponibilizar aos usuários uma ferramenta, cuja função é especialmente evitar que maus intencionados utilizem a rede social para fins discriminatórios, se, quando alertada por meio dela, mantém-se na mais total inércia. A empresa ainda pode recorrer aos tribunais superiores. (2010.011738-2)

Fonte: TJSC

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